sábado, 27 de agosto de 2011

Lei assegura direito ao plano de saúde após demissão

Raíza Tourinho l A TARDE

Ser demitido da empresa e, consecutivamente, perder o plano de saúde institucional é motivo de preocupação para muitos trabalhadores. Uma lei federal, apesar de pouco conhecida, no entanto, garante aos empregados o direito de permanecerem com esse benefício, por alguns meses, após o desligamento.
Segundo o juiz trabalhista da 13ª Vara Tribunal Regional do Trabalho (TRT), Gilmar Carneiro, esse direito é válido enquanto o trabalhador estiver desempregado, desde que assuma o custo integral – ou parcial, em alguns casos – do convênio médico.
Foi o que fez o bancário Talmo Cruz, demitido do Citibank há um ano. Ele, que trabalhou no banco durante quatro anos, destaca a importância de ter permanecido com o plano. “Ter continuado com a assistência foi bom porque fui pego de surpresa com a demissão”, conta ele.
A Lei 9.656/98 estabelece a continuação da cobertura do funcionário, desde que ele tenha sido demitido sem justa causa. O benefício varia de seis meses a 2 anos, a depender do tempo na empresa.
Segundo Carneiro, uma das vantagens de se continuar no convênio é que o plano coletivo costuma ter um preço menor do que o individual. “Optar pela continuidade é mais conveniente, uma vez que o trabalhador não necessita cumprir o período de carência de um novo plano”, pontua o juiz.
Por lei, o empregador não é obrigado a arcar com os custos do convênio do trabalhador. No entanto, algumas categorias, por meio dos sindicatos – em negociações coletivas –, conquistaram o direito de ter o plano de saúde custeado pela empresa, como foi o caso de Talmo. “Os bancários continuam com o plano de saúde custeado até seis meses após a demissão”, explica Carneiro.
De acordo com o juiz, depois dos seis meses, o trabalhador pode continuar pagando pelo benefício. A cobertura do convênio é também estendida aos dependentes do beneficiário.
Os aposentados também têm direito a continuar com o plano de saúde. A depender do tempo de serviço, o benefício pode ser vitalício. Basta o trabalhador ter se aposentando com 10 anos de serviço na mesma empresa.
Aqueles que se aposentarem com menos tempo, o benefício será proporcional ao tempo de contribuição, respeitando a duração máxima de oito anos. “Nestes casos, o aposentado deve arcar com todos os custos”, diz Carneiro. Para ter esse direito, o empregado deve solicitar à empresa a manutenção do plano durante o aviso prévio.
Onde reclamar
Caso os planos de saúde não aceitem a solicitação de continuidade da assistência médica, o trabalhador pode recorrer a um Advogado especialista na área da saúde. Consultamos Adriana da Cunha Leocadio – Especialista em Justiça da Saúde, presidente da ONG Portal Saúde que nos informou que essa é uma das maiores dúvidas dos trabalhadores. Segundo Adriana tem muitos trabalhadores que são pais de filhos com doenças crônicas sérias, deficientes que precisam de tratamento integral e vivem o pânico constante do medo da demissão e como fica a situação do Plano de Saúde.
O ideal no que tange saúde é que as pessoas nunca desistam dos seus direitos sem antes confirmar com profissionais especializados. O Portal Saúde disponibiliza endereço de e-mail para efetuar maiores esclarecimentos – e-mail: contato@portalsaude.org .
No blog – www.justicadasaude.blogspot.com o leitor pode encontrar diferentes artigos e matérias com temas interessantes que envolve o Direito à Saúde.


sexta-feira, 26 de agosto de 2011

TRATAMENTO COM MEDICAMENTO IMPORTADO É DIREITO DO PACIENTE

O câncer é um dos maiores problemas da saúde pública mundial. O número de casos diagnosticados da doença cresce consideravelmente e, paralelo a isso, os estudos científicos para a cura definitiva são intensificados. Entre os tratamentos mais comuns estão cirurgia para remoção do tumor, radioterapia, quimioterapia e terapia biológica. No entanto, os planos de saúde se recusam a cobrir alguns deles quando o paciente depende de medicação importada. Quanto mais moderno o tratamento, maior o problema com o plano. No caso de pacientes que dependem do uso da quimioterapia moderna, por exemplo, com a inovação tecnológica, alguns tratamentos são feitos com comprimidos de uso domiciliar e, na maioria das vezes, são importados, pois ainda não foram nacionalizados por questões burocráticas impostas pelo Governo. Aproveitando-se dessa forma de tratamento, os planos de saúde o consideram como um simples medicamento, e não como um tratamento complexo e, consequentemente, negam a respectiva cobertura.
A negativa é baseada na interpretação dada em artigos da Lei 9656/98, o qual afirma que estão excluídos da cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; bem como no que diz que medicamentos importados não nacionalizados são aqueles produzidos fora do território nacional e sem registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e medicamentos para tratamento domiciliar são aqueles que não necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, podendo ser adquiridos por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público e administrados em ambiente externo ao de unidade de saúde (hospitais, clínicas, ambulatórios e urgência e emergência). Mais o que está por trás de tudo isso é a realidade de que os Planos de Saúde não querem pagar tratamento medico e medicamentos para pacientes que na ótica humana deles são considerados “sem cura” é o mesmo que dizer “não vamos investir dinheiro em quem vai morrer mesmo”. É cruel ouvir ou ler isso mais no fundo é a pura realidade que está por baixo dos constantes discursos das Centrais de Atendimentos dos Planos de Saúde pelo Brasil. O importante é termos a conciencia de que para isso mudar só depende de nós irmos a luta dos nossos direitos na área da saúde. Compreender que uma Ação Juridica na área da saúde é resolvida de forma imediata, totalmente diferente do que aprendemos lendo e ouvindo a respeito de justiça através dos meios de comunicação. No caso de problemas na área da saúde o que vamos solicitar ao judiciário é o o nosso direito a VIDA e isso pode ser resolvido em questão de horas se for conduzido por um advogado especializado nessa área e com os devidos relatórios médicos.
Se por um lado o paciente tem a chance de ter um tratamento mais eficaz e menos invasivo, pelo outro se depara com a negativa do convênio em cobrir o tratamento. Colaborando para o agravamento da situação, em março de 2010 o Conselho Nacional de Justiça editou uma recomendação aos Tribunais de Justiça dos Estados e Tribunais Regionais Federais para que adotassem algumas medidas na solução dos conflitos envolvendo a assistência à saúde. Uma dessas medidas direciona os Tribunais a evitarem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, com ressalva às exceções expressamente previstas em lei.
Vale ressaltar que não é só no tratamento do câncer que isso ocorre. Também se vê com certa frequência negativa de custeio de medicamentos importados destinados ao tratamento de outras doenças como a esclerose múltipla, lupos, doenças ortopédicas, cardiológicas, neurológicas, oftalmológicas entre outras.
Esta posição deve ser avaliada com bastante cautela se considerarmos que hoje a medicina avança rapidamente, com a criação de drogas e tratamentos inovadores que nem sempre são acompanhados pelas regras impostas pelo Governo para o controle e a comercialização.
As novas técnicas de tratamento são disponibilizadas no intuito de diminuir o sofrimento dos pacientes e possibilitar mais chances de sobrevida e é por isso que entendemos que os planos de saúde têm a obrigação de colocar à disposição dos pacientes todos os meios mais modernos e eficazes de tratamento, sob pena de impedir a preservação da saúde, que é justamente o objeto do contrato de assistência.
A negativa para o custeio do medicamento importado com base nas normas e recomendação acima mencionadas, somente poderia ser aceita se este não tivesse qualquer base científica, ou fosse realmente experimental, ou seja, não aprovado pela comunidade nem pela literatura médica, como os tratamentos à base de florais, cromoterapia, entre outros.
Todavia não é o que ocorre. Geralmente o medicamento é amplamente reconhecido pela área médica mundial, mas como no Brasil o processo de aprovação e incorporação é muito lento, demora para ser nacionalizado e disponibilizado aos pacientes. Ora, se o medicamento importado se apresenta como o único capaz de curar determinada doença prevista contratualmente e é reconhecido pela área médica, o plano de saúde deve custear integralmente o tratamento com esse medicamento.
Não é raro o paciente ter o tratamento negado pelo seu plano de saúde, mesmo quando o medicamento importado já foi aprovado pela ANVISA e apenas não foi disponibilizado no mercado. Isso acontece em razão da demora no cumprimento de questões de simples solução, tais como a fixação de um preço, a realização de inspeções de fábricas, a desburocratização da documentação exigida, dentre outros. É o caso do Tysabri, por exemplo, medicação utilizada para o tratamento da esclerose múltipla.
Felizmente, baseando-se no Código de Defesa do Consumidor, o Poder Judiciário tem repelido a conduta praticada pelas operadoras de saúde no sentido de obrigá-las a arcar com o tratamento prescrito mesmo a base de medicação importada, sempre que comprovado pelo médico que o tratamento é eficaz e o único capaz de curar a moléstia.
Portanto, uma vez que o tratamento com medicamento importado foi prescrito por médico especialista, a responsabilidade pelos custos é do plano de saúde, independentemente de ele ser importado. Entendimento contrário levaria o consumidor a deixar de experimentar os benefícios trazidos pelo avanço da medicina em prol de sua saúde, o que não se permite sob a alegação de que ainda não consta do rol dos medicamentos registrados pela ANVISA.
Admitir tal alegação nos levaria à conclusão de que demorados trâmites administrativos pelos órgãos governamentais se sobrepõe ao direito à vida, o que é inaceitável. O paciente que se sentir privado de seguir com o seu tratamento deve continuar lutando por os seus direitos.
Maiores informações entre em contato através do e-mail: contato@portalsaude.org

terça-feira, 23 de agosto de 2011

QUEM É O CONSUMIDOR DE PLANOS DE SAÚDE NO BRASIL?

Esse tema que gera dúvida e tira o sono de todos os usuários de Planos de Saúde do mais simples ao mais completo, principalmente no momento em que estamos doentes e precisamos utilizar os serviços médicos.

Todos nós consumidores brasileiros de saúde podemos afirmar que vivemos uma situação constante de ambigüidade de sentimentos. A cada dia a ciência apresenta uma novidade, um remédio para tratamento ou cura daquela doença que por vezes temos até medo de mencionar o nome, exames de alta tecnologia para podermos ser preventivos contra doenças, cirurgias com risco cada vez mais reduzido e no contra ponto dessas maravilhas vem à desilusão da falta de acesso a todos os tratamentos a postura imperativa dos Planos de Saúde em posição majoritária negando a seus clientes todos esses benefícios.

Honramos nossas contas mensalmente em especial as do Plano de Saúde e na hora que necessitamos de um procedimento do mais simples ao mais especializado nos deparamos com as famosas – “negativas” ou constantes “descredenciamentos” quando não o necessitado fica na eterna angustia aguardando analise do seu caso para obter aprovação ou senha para iniciar seu tratamento. Começa com o encaminhamento do pedido medico a laudos de exames realizados e os Planos de Saúde impõe um prazo mínimo de 15 dias para analise e a tão desejada aprovação que nunca vem. Ainda tem aqueles famosos casos em que o paciente recebe autorização para ser internado é encaminhado para a mesa cirúrgica e na hora todo procedimento é suspenso porque o Plano de Saúde não aprovou o material que o medico necessitara para realizar a cirurgia. Pode quem consegue manter um emocional saudável diante disso?

Foi definida a exigência de que as operadoras demonstrassem a capacidade de produzir serviços integrais de assistência à saúde, com a criação do plano referência de atendimento integral à saúde que não admite qualquer tipo de exclusão ou de exceção de cobertura. A disposição sobre plano referência é clara: exige a cobertura de todas as doenças classificadas no CID - Código Internacional de Doenças. Todas as operadoras seriam obrigadas a oferecer o plano referência aos seus beneficiários e a demonstrar a capacidade de produzir serviços integrais de saúde.

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar ) tenta “enquadrar” os planos de saúde e exigir mais qualidade no atendimento ao consumidor.
Entre as principais mudanças estão a delimitação de prazo máximo para atendimentos (que passa a valer daqui um mês) e a inclusão de vários novos procedimentos obrigatórios. Entre os novos procedimentos estão a terapia ocupacional , tomografia especial “PET Scan”, usada no diagnóstico de câncer, e cirurgia de redução de estômago via laparoscopia.

O Senado Federal reforça ou cria regras fortes de proteção ao consumidor: controle de preços e de reajustes por faixa etária, proibição da seleção de risco e proibição do rompimento unilateral do contrato com os beneficiários de planos individuais. É nesse contexto que emerge o sistema bi-partite de regulação: a regulação da atividade econômica pelo Ministério da Fazenda e a da atividade de produção dos serviços de assistência à saúde pelo Ministério da Saúde.

Quando um paciente conhece o resultado provável de todos os tratamentos possíveis e também sabe o quanto terá de pagar pelos tratamentos tem condições de fazer uma escolha racional com base em ganhos e custos. Mas os pacientes desconhecem uma coisa e outra; geralmente o profissional de saúde sabe muito mais que o cliente.


A importância que trago nesse breve artigo é para que os médicos conheçam um pouco mais o universo jurídico no que se refere à saúde. É fundamental divulgar que é o médico quem deve determinar o tratamento a ser feito, o material cirúrgico a serem usados, próteses, exames clínicos, remédios e tudo que for necessário. Essa relação de cumplicidade que o medico tem com seu paciente pode determinar o sucesso do tratamento. O judiciário só fará o Plano de Saúde cumprir promovendo soluções em até 48 horas quando feito de forma preventiva na maior parte dos casos. É necessário ser especialista nessa área jurídica para que o êxito seja obtido.

Hoje o que tenho acompanhado é o enorme sucesso daqueles que tiveram que utilizar a justiça para obter seu direito junto ao Plano de Saúde para colocação de uma prótese de coluna, cirurgias de emagrecimento, plástica reconstrutiva, home care, medicamentos, tratamento completo para câncer, doenças raras, doenças psiquiátricas, transplantes entre outras. É muito comum que o paciente tome ciência dos seus direitos através de recepcionistas de clinicas medicas ou hospitais, em especial no setor de internação cirúrgica que é o momento onde paciente se depara com as negativas por parte dos Planos de Saúde. Esse profissional normalmente é o que acaba conheço os famosos advogados da saúde e direcionam os pacientes necessitados.

A proposta agora é que esse tipo de assunto chegue às mãos dos médicos e que eles tenham total conhecimento que esse tipo de indicação pode partir dele sem ferir nenhum tipo de ética e sim pode fazer o seu paciente obter o melhor.

CIDADANIA ATIVA e OLHO VIVO esse é propósito desse artigo e em especial uma que abraça a importância de todos nós termos acesso aos nossos Direitos na Área da Saúde. É importante termos em mente que a justiça da na área da saúde é um campo do Direito completamente diferenciado de tudo que todos nós aprendemos ouvindo os constantes noticiários televisivos.

Caso você queira receber mais informações entre em contato através do
e-mail: contato@portalsaude.org ou pelo telefone: (11) 9905.6373/ 5044.2433 – www.advogadaesaude.blogspot.com a Ong Portal Saúde – www.portalsaude.org .


sábado, 20 de agosto de 2011

QUALIDADE DE VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Cíntia Rocha**

Damásio de Jesus*


Quando nos propusemos a escrever sobre qualidade de vida e dignidade humana, percebemos que nada é mais fácil do que fazê-lo em termos teóricos, no campo dos princípios gerais. E nada mais difícil do que intentar a aplicação desses princípios no dia-a-dia, como no tema da saúde da população.

No campo dos princípios gerais, entende-se por qualidade de vida um conjunto de coisas que tornam a vida agradável. Não se trata, pois, somente de sobreviver, mas de viver plenamente. Não se cuida de assegurar apenas aquele mínimo indispensável para a sobrevivência, mas sim de proporcionar uma série de condições que tornam a vida prazerosa e agradável. Sobre isso, os médicos falam em “nível de vida”.

Em termos filosóficos, diríamos que ao homem não basta o esse, mas faz-se indispensável o bene esse, ou seja, não é suficiente existir, é preciso viver bem. Até aí, tudo é muito simples. O próximo passo na exposição também será fácil de expor: esse bene esse é indispensável à dignidade da pessoa humana. Ou seja, todos os seres humanos, de várias etnias, de muitas nacionalidades e categorias sociais, por serem pessoas humanas têm direito a uma vida digna. Dignitas, no Latim, significa o fato de ser alguém digno, ou seja, merecedor, a algum título, de um determinado bem.

Dignidade é, pois, uma noção relacionada com a de mérito. No Latim clássico, ainda, dignitas era a forma de beleza imponente, majestosa e viril, própria do homem, em contraposição à venustas, que era a forma de beleza graciosa e leve, própria do sexo feminino. Independente de etimologias e significados históricos, entende-se por dignidade humana aquela forma de respeito, elevação e de honorabilidade de que todos os seres humanos são merecedores precisamente por serem pessoas humanas racionais e livres. A essa condição está associada, necessariamente, a noção de direitos humanos, com uma série de aplicações mais ou menos extensas, conforme as épocas e as culturas, mas tendendo a ser, nos tempos presentes, tão amplas quanto possível.

No final das contas, tudo se insere nos direitos humanos. Assim, todos os que tomarem do nosso pensamento haverão de concordar que um minimum de qualidade de vida é direito fundamental do ser humano e, assim, é indispensável à dignidade de sua pessoa. Até aqui, todos estamos de acordo. Acredito que, nesse plano doutrinário e teórico, a harmonia de entendimento seja total e unânime, seja nemine discrepante, como diziam os velhos juristas. Mas o que é indispensável para o bene esse de um ser humano? E o que é supérfluo ou meramente voluptuário para ele?

Recordamos que os velhos manuais de Direito Civil usavam três palavras, em gradação, para exprimir o grau de interesse que determinada coisa podia ter. Por exemplo, ao se tratar da conservação de um imóvel, falava-se em reformas “necessárias, úteis e voluptuárias”. As necessárias eram… necessárias. As úteis traziam vantagens, mas não se apresentavam como estritamente indispensáveis. Já as voluptuárias eram supérfluas e dispensáveis. A noção de supérfluo é também muito vaga. Varia de pessoa para pessoa. Algo pode ser supérfluo para uma e ser voluptuário para outra. Poder dispor de uma biblioteca variada e bem provida em nossa casa é algo indispensável para o nosso bene esse. Para nós, a posse de uma boa biblioteca não é algo supérfluo: é algo quase vital. Já para um simples pescador de beira de rio, tê-la é algo supérfluo. Hoje, ter uma casa com água corrente e instalações sanitárias, é absolutamente indispensável para qualquer pessoa. Não se pode classificar senão como indignas e indecentes as condições de quem carece desses melhoramentos que a vida moderna tende a tornar universais.

No palácio de Versalhes, porém, construído por ordem de Luís XIV, o Rei-Sol, no auge do luxo e requinte do Ancien Régime francês, não havia água corrente nem instalações sanitárias. Esses melhoramentos, que já na Idade Média, em certos mosteiros e abadias, eram usados, no refinadíssimo Palácio de Versalhes foram considerados supérfluos… A água era levada para as ligeiras abluções diárias em jarros e bacias. Contam o caso de certo médico de grande nomeada que faleceu, muito idoso, numa importante capital brasileira. Residia, havia mais de 50 anos, numa casa enorme, que ele mesmo projetara e construíra quando, já casado e pai de vários filhos, atingira uma situação econômica estável e pôde, com sua esposa, construir uma residência definitiva. Nessa residência, tudo o bom facultativo previra com pormenores.

A distribuição dos quartos, das janelas, o estudo das correntes de ar, a exposição dos cômodos à luz solar, nas várias épocas do ano, tudo, absolutamente tudo, o médico estudara minuciosamente com os engenheiros. Tratava-se de fazer a moradia perfeita, para a família numerosa, para a vida inteira! Pois bem, nessa imensa casa de três pavimentos havia apenas um único banheiro, para atender ao casal, seus oito filhos e às duas empregadas permanentes que a família contratava… Isso, hoje em dia seria impensável. Atualmente, qualquer projeto de apartamento, por mais modesto que seja, prevê pelo menos dois WC. Mas em meados do século XX, um médico abastado, ao projetar sua casa imensa, contentou-se com um único banheiro…

Por esses exemplos, nota-se como são relativas as noções de bens necessários e bens supérfluos. O próprio progresso, legítimo e desejável, das condições humanas se encarrega, pois, de criar novidades necessárias. Mas há também necessidades novas criadas artificialmente pelos meios de comunicação social e mecanismos de marketing. Há 20 anos, estavam aparecendo os primeiros celulares, caríssimos, enormes, incômodos e que funcionavam pessimamente.

Hoje, disseram-me que no Brasil o número de celulares está muito próximo de atingir o número de habitantes. Não pude verificar se é verdadeira a informação, mas o fato é que absolutamente todo mundo tem pelo menos um celular. Não ter celular, como não ter e-mail, como não ter RG ou CPF, é algo impensável. Pergunta-se, pois, se, nas atuais circunstâncias, ter um celular é algo necessário ou supérfluo? E possuir um carro? Na Europa, é muito comum pessoas de alto nível social e econômico utilizarem transportes públicos. No Metrô de Viena, encontramos executivos de paletó e gravata ao lado de simples trabalhadores. No Brasil, isso é raríssimo. Todos esses fatos mostram, à saciedade, que há supérfluos necessários para umas pessoas, não porém para outras; que certas coisas supérfluas no passado hoje são realmente importantes e que há necessidades artificiais, criadas pela propaganda maciça e alimentadas pela tendência à moda e ao consumismo.

Por tudo isso, a qualidade de vida é, sem dúvida, inseparável da dignidade humana. Mas o que é realmente necessário para uma vida ter qualidade? Lembramos, a propósito, um fato muito antigo. O grande Sócrates gostava de passear com seus discípulos no mercado de Atenas, mas nunca comprava nada. A quem estranhava o fato, respondia que ia para ficar contente. E explicava que, no mercado, sentia-se riquíssimo, pois constatava que não tinha a menor necessidade de muita coisa que era indispensável para fazer a felicidade dos outros.

Num mundo jurídico tão diversificado como o nosso, com normas que permeiam sua nascença de segundos em segundos, tem-se uma única certeza, o desafio de trazer à tona o princípio basilar de nossa Constituição da República, qual seja, o da Dignidade da Pessoa Humana na aplicação do Direito. Interessante destacar que este princípio, que se encontra logo no primeiro dispositivo de nossa Carta Magna, traduz um significado revelador de grande valia. Na área da saúde, há que se ter em mente que para assegurar a Dignidade da Pessoa Humana, a pessoa precisa possuir uma boa qualidade de vida, o que significa dizer ter saúde, tratamento condizente com sua saúde e com seu quadro clínico, ter acesso aos medicamentos imprescindíveis e necessários ao seu organismo.

Os conceitos qualidade de vida e dignidade da pessoa humana se entrelaçam, afinam-se e se tornam um só, no sentido de que uma boa qualidade de vida assegura uma vida digna. Neste passo, a questão para alguns, é séria, pois sequer têm consciência a respeito de informações que poderiam fazer diferença em suas vidas, como saber de seus mínimos direitos e reivindicá-los. Com efeito, vivemos num mundo jurídico cheio de surpresas, complexo e inovador, principalmente no que se refere ao aspecto da saúde. Campo que apresenta enorme relevância no que tange aos direitos dos pacientes, trazendo em seu bojo um conceito de segurança, qualidade de vida, dignidade da pessoa humana, que às vezes são conceitos esquecidos.

Nesta seara, importa saber que estes direitos concernem àqueles referentes aos direitos ao medicamento, ao tratamento, de lhe ser assegurado um benefício assistencial enquanto perdurar sua incapacidade etc. É importante frisarmos também que o art. 6º da nossa Constituição da República assim dispõe: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

Sabemos que a maioria das doenças crônicas ocasiona gastos elevados e excessivos nas opções de tratamentos que a Medicina nos apresenta, de forma a retirar todo desconforto causado por essas doenças. O que muitas vezes não se sabe é como lidar com negativas dos planos de saúde que ocorrem com muita freqüência. São consultas e exames negados, descredenciamentos de profissionais da saúde, recusas de internações e cirurgias. Enfim, são inúmeras barreiras impostas, muitas vezes em momentos difíceis e penosos da vida. Noutro ponto, muitas pessoas não possuem condições financeiras para custear o melhor tratamento de forma particular, o mais adequado, devido aos custos descomunais, agravando ainda mais seu estado de saúde. Quando ocorrer um fato neste sentido se faz necessário que o paciente tenha em mente seus direitos assegurados, seja pela Constituição da República ou pela legislação ordinária. Como fazer? A quem se socorrer? Quais os caminhos a trilhar?

Na prática, a Justiça é o caminho mais rápido para que o consumidor consiga se submeter a alguns procedimentos que requeiram urgência para salvaguardar o bem jurídico de maior relevância, qual seja, sua VIDA!

Torna-se oportuno destacar a circunstância de que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 47, reza: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Significa dizer: havendo possibilidade de mais de uma interpretação de determinado dispositivo contratual, adotar-se-á aquela que mais favoreça o consumidor.

É relevante frisar a tentativa dos planos de saúde em “alterar” quais os procedimentos estariam expressamente excluídos; dá conta de que se trata de fato de contrato de adesão, onde tenta impor a vontade de uma das partes em detrimento da outra, desvirtuando-se o negócio jurídico. Assim, suposta disposição contratual que fosse embutida no contrato relativa à exclusão de atendimento, pelas razões expostas, impõe-se a não-aplicabilidade em face do a abuso reconhecido, mesmo considerado à vista dos princípios gerais do contrato, por violar o equilíbrio contratual e a boa-fé.

No tocante à saúde, referente aos direitos dos pacientes, é oportuno destacar a Lei n. 8.080/90, que trata das ações e serviços de saúde em todo o território nacional. O seu art. 6º determina: “Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)…; d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.”

Não bastassem todos direitos assegurados, que nos reserva nossa qualidade de vida e a dignidade que nos embute, o que nos faz refletir no mais intrínseco do nosso ser são as indagações do tipo: temos tanto direitos e onde eles estão? Como fazer para consegui-los? A quem cabe o socorro?

Chegamos a um ponto crítico diante destas indagações: pois se temos direitos, eles nos pertence. Então, por que tanta dificuldade, tanta burocracia para fazer valê-los? Eis a questão. A inversão de valores no nosso mundo atual é notória, haja vista que enquanto uns lutam por ter uma VIDA DIGNA, UMA QUALIDADE DE VIDA BOA, um tratamento digno, condizente com seu quadro de saúde, outros, em contrapartida, se deliciam nos arautos da burocracia. Sabendo-se que o direito atinge a todos, os deveres igualmente, o que se deve ter em mente “é cada um fazer sua parte”, pois só assim poderemos contar com um amanhã mais próspero, digno e eficiente em busca de uma melhor qualidade de VIDA. Só assim viveremos com dignidade.

*. Damásio de Jesus, Presidente do Complexo Educacional Damásio de Jesus.
**. Cíntia Rocha, Advogada na área de Saúde e Direitos do Consumidor; Membro das Comissões de Direitos Humanos e de Direito da Saúde e Responsabilidade Médico-Hospitalar da OAB/SP.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

O direito à vida em primeiro lugar

por Renata Vilhena Silva e Thiago Lopes de Amorim
Apesar de nossa Constituição Federal ser clara em dizer que o cidadão tem assegurado o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a promoção e recuperação da saúde, na prática, infelizmente, isso não tem acontecido. Nem mesmo o serviço particular de saúde tem cumprido com as obrigações contratadas e o Poder Judiciário, que vinha sendo o derradeiro trunfo dos cidadãos nesse ponto, está oscilando em obrigar os planos de saúde a prestarem assistência devida aos seus consumidores. Sendo assim, fica a pergunta: qual é a extensão do direito à saúde e do direito à vida no Brasil?

Em decisão recente e unânime, proferida em processo movido por consumidor, que padece de câncer de laringe, resistente a várias sessões de quimioterapia, contra seu plano de saúde, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) enxergou que o prestador de serviços não é obrigado a custear ou fornecer um medicamento receitado pelo médico, caso seja ele importado ou possua comercialização vetada por órgãos governamentais (Recurso Especial nº 874.976).

No acórdão, os ministros justificam sua decisão aduzindo que não pode o Judiciário impor ao plano de saúde que realize ato tipificado como infração de natureza sanitária. Infração sanitária?! É notoriamente equivocado esse entendimento, ainda mais considerando que, em tais casos, o tratamento indicado pelo médico constitui o único método capaz de garantir a integridade física do paciente. Há de se levar em conta também que a importação de remédios para uso próprio está prevista na Resolução 350, de 28 de dezembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Além disso, esse entendimento contradiz decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo relator foi o saudoso ministro Menezes Direito, na qual explicita que o médico é quem decide o tratamento por que passará o paciente, não o plano de saúde (Recurso Especial nº 668.216). Por esse prisma, se existe um relatório médico que ateste que determinado tratamento é indispensável à saúde do segurado, a prestadora terá de viabilizar seu custeio.

Acontece que, amiúde, certo medicamento, por exemplo, mesmo liberado pela Anvisa, cuja eficácia é comprovada no país, fica preso durante anos na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), o que demonstra que os trâmites burocráticos regulamentadores do uso de novas drogas não acompanham a celeridade da evolução da medicina. Na visão dos planos de saúde, essa obstrução é suficiente para justificar a não-cobertura de certa droga.

A compreensão do ilustre ministro deve se estender também às indicações off label, ou seja, quando o médico indica um remédio para uma finalidade diversa da estabelecida pelo registro na Anvisa. Nesses casos, que abundam na Justiça brasileira, o argumento usado pelas seguradoras, para restringirem seu fornecimento, é considerar a droga como destinada a tratamento experimental.

O médico, entretanto, só recorre a essa alternativa quando já houve comprovação da eficácia de seu uso para combater a moléstia visada, por meio de estudos científicos já apresentados em congressos ou divulgados em publicações da área. É, em realidade, a última via de que lança mão para salvar a vida de seu paciente.

Em tais situações, o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo prega que, se o medicamento já tem o aval da Anvisa e já demonstrou, comprovadamente, bons resultados em outros pacientes, fica descaracterizado seu caráter experimental. Além disso, é praticamente pacífico nesse Tribunal que os contratos de plano de saúde devem atingir a finalidade pela qual foram contratados, ou seja, a efetiva garantia de cobertura aos serviços de saúde. O Código de Defesa do Consumidor continua sendo a base elementar com que os desembargadores fundamentam sua decisão.

Se voltarmos ao texto de nossa Carta Magna, veremos que o artigo 196 impõe ao Estado o dever de garantir serviços de saúde à população. No artigo seguinte, dispõe-se sobre a possibilidade de sua execução ser feita, sob fiscalização e controle do Poder Público, pela iniciativa privada. Nesse contexto, quando um plano de saúde assume a responsabilidade do Estado na prestação de serviços dessa natureza, contrai o papel de importante relevância social, tendo de respeitar as normas de ordem estatal.

Corroborando o que foi dito anteriormente, é válido lembrar que no Direito há uma teoria que trata da perda de uma chance. Ou seja, não se pode subtrair a chance de uma pessoa atingir um determinado objetivo, ainda mais se tratando da possível cura de uma doença. Negar àquele cidadão, consumidor aludido no início deste texto, o tratamento devido, ônus da operadora, é o mesmo que não lhe dar oportunidade para continuar lutando contra a doença que lhe fustiga, ameaçando, sobremaneira, sua vida.

Quando a problemática envolve uma doença grave, em hipótese alguma os referidos entraves deveriam limitar o acesso à saúde. O direito não pode neutralizar-se frente à transformação da medicina, sob pena de sucumbir na garantia de assistência a pessoas extremamente vulneráveis, os enfermos, frente às arbitrariedades das empresas que prestam serviço privado de saúde.

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

O INTERESSE DO CONSUMIDOR PREVALECE SOBRE O DO PLANO DE SAÚDE.

Segundo dados fornecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde), hoje 50 milhões de pessoas utilizam os serviços prestados pelos planos e seguros saúde, este número elevado representa o pavor das pessoas perante o precário sistema de saúde público que é enfrentado em nosso país.
Porém, o que presenciamos ao longo dos tempos, é que os planos e seguros de saúde ao invés de assegurarem a tranqüilidade buscada pelos consumidores no inicio da contratação, vem causando sérios desconfortos aos seus usuários, que em diversos momentos, observam os seus direitos de consumidores serem violados por cláusulas contratuais abusivas.
Hoje, com o grande número de usuários de planos e seguros de saúde, o setor de assistência privada a saúde, vem apresentando um número exorbitante de reclamações e demandas judiciais, que dentre elas podemos citar como assuntos principais, os reajustes abusivos nas mensalidades dos usuários, exclusões contratuais ilegais, prazos de carência em situações de emergência e por fim a mais preocupante, as negativas de fornecimento de guias para exames e internações e cirurgias.
Ocorre, que felizmente os citados abusos cometidos pelos planos de saúde, tem sido devidamente sanados através das mais diversas demandas judiciais, que ao final tem colocado consumidores e planos e seguros de saúde (fornecedores de serviço), em nítido equilíbrio contratual.
Nesse sentido, se posicionou o Tribunal de Justiça de SP, em decisão proferida pelo Desembargador Donegá Morandini, na apelação nº990102362302, que declarou nula a cláusula contratual que excluía o tratamento de transplante de medula óssea a uma pessoa portadora de Leucemia, dando assim clara prevalência ao direito à saúde do consumidor perante o interesse financeiro do plano de saúde. 

Dr. Odilon Martins Neto 

O reajuste dos planos de saúde sob a ótica do judiciário:

Uma questão recorrente quem vem afligindo praticamente todos os usuários de planos e seguros de saúde, diz respeito aos constantes e elevados aumentos em suas mensalidades, que na maioria das vezes, ocorre em decorrência dos reajustes que estão previstos em contrato.
Os consumidores em sua maioria, por não possuírem qualquer conhecimento jurídico, firmam contratos de assistência privada à saúde, sem sequer imaginar que a sua mensalidade pode atingir valores elevados em um curto espaço de tempo. Ocorre que tais abusos cometidos pelos planos e seguros de saúde, por muitas vezes tornam insustentável a manutenção da relação contratual, obrigando os consumidores a deixar seus planos em busca de outros que apresentem preços inicialmente mais acessíveis e vantajosos.
Todavia, o que presenciamos na prática é que, passados poucos anos, o consumidor se verá com o mesmo problema anterior, e a sua mensalidade que inicialmente era baixa, já estará atingindo um valor considerado abusivo. Via de regra o citado aumento ocorre em razão dos reajustes contratuais abusivos, que são impostos pela mudança de faixa etária dos consumidores.
Felizmente os consumidores que vem buscando proteção judicial, de certa forma estão obtendo o êxito pretendido, uma vez que de forma concisa, o judiciário vem colocando fim aos citados abusos, fixando assim índices percentuais de reajustes condizentes com a realidade dos consumidores, com a finalidade clara de  restabelecer o devido equilíbrio contratual entre planos e seguros de saúde e os consumidores.
Autoria do texto:
Dr. Odilon Martins Neto
martins_advogado@hotmail.com